NATIMORTO
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Código Civil, artigo 2.º).
Ocorrendo o nascimento sem vida, deve ser feito registro de tal fato, juridicamente relevante, no Livro C Auxiliar de registro de natimorto. Se a morte da criança aconteceu na ocasião do parto, após ter respirado, serão feitos dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas (Lei 6.015/1973, artigo 53 e parágrafos), já que neste caso houve nascimento com vida.