ÓBITO
A existência da pessoa natural termina com a morte (Código Civil, artigo 6.º) que, por definição legal, ocorre com o diagnóstico da morte encefálica (Lei 9.434/1997, artigo 3.º) e traz consequências legais.O artigo 77 da Lei 6.015/1973, com redação dada pela Lei 13.484 de 26/09/2017, estabelece que “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. E, antes de proceder ao assento de óbito de criança menor de um ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento que, em caso de falta, será previamente feito (1.º). A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, autorizada pelo Juiz de Direito (2.º).
O óbito deve ser feito dentro de 24 horas do falecimento ou, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, depois, mas dentro do prazo de quinze dias (Lei 6.015/1973, artigo 78) e, uma vez decorrido o prazo, somente mediante autorização do Juízo Corregedor Permanente.
Existe para o registro de óbito rol de pessoas obrigadas a fazer declaração do fato, que poderá ser feita por meio de preposto: o pai, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e empregados; a viúva, a respeito de seu marido e pessoas anteriormente referidas; o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão a respeito dos irmãos; o parente mais próximo maior e presente; o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente; na falta dessas pessoas, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; ou a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas (artigo 79).
O assento de óbito deverá conter: a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; o lugar do falecimento, com indicação precisa; o prenome, sobrenome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado; se viúvo ou divorciado, o nome do ex-cônjuge; e a serventia do casamento em ambos os casos; os nomes, sobrenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; se faleceu com testamento conhecido; se deixou filhos, nome e idade de cada um; se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; o lugar do sepultamento; se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; se era eleitor; número de PIS/PASEP, ou de benefício do INSS, ou do CPF, ou de registro da carteira de identidade e órgão emissor, ou do título de eleitor, ou do registro de nascimento, informando livro, folha e termo, ou da carteira de trabalho (artigo 80).