CASAMENTO
O casamento é ato formal e solene que se realiza no momento em que duas pessoas manifestam, perante o Juiz de Paz, as suas vontades em estabelecer vínculo conjugal e o Juiz os declara casados. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração (Código Civil, artigos 1.514 e 1.515).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CASAMENTO (CLIQUE AQUI)
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
PESSOAS SOLTEIRAS
– Certidão de Nascimento atualizada (prazo de validade 90 dias)
– Carteira de Identidade e CPF (originais)
– Comprovantes de residência originais em nome dos contraentes ou em nome dos seus pais ou se em nome de terceiros, fazer declaração de residência com assinatura do declarante reconhecido firma
– Duas pessoas como testemunhas, maiores de 18 anos com RG (original), CPF e certidão de casamento, se forem casadas.
– Se algum dos contraentes for menor de idade (maiores de 16 e menores de 18 anos), deverá comparecer o pai e a mãe do menor com RG (original), CPF e certidão de casamento, se forem casados.
PESSOAS DIVORCIADAS
– Certidão de Casamento com averbação do divórcio atualizada (prazo de validade 90 dias)
– Formal de Partilha (se tiveram bens a partilhar) ou certidão negativa de bens expedida pela Vara de Família onde aconteceu o divórcio. Se o divórcio foi extrajudicial (feito diretamente no Cartório), apresentar certidão da Escritura de divórcio (original). Se houver impossibilidade de apresentar formal de partilha ou certidão negativa, o regime adotado será o da separação obrigatória de bens; (artigo 1641 do Código Civil Brasileiro)
– Carteira de Identidade e CPF (originais)
– Comprovantes de residência originais em nome dos contraentes ou em nome dos seus pais. Se for em nome de terceiros é necessária declaração de residência com assinatura do declarante reconhecido firma por semelhança
– Duas pessoas como testemunhas, maiores de 18 anos com RG (original), CPF e certidão de casamento, se casadas.
PESSOAS VIÚVAS
– Certidão de Casamento COM ANOTAÇÃO DO ÓBITO atualizada (prazo de validade 90 dias)
– Certidão de óbito do cônjuge falecido (original)
– Inventário ou Inventário Negativo. Se houver impossibilidade de apresentar Inventário ou Inventário Negativo, o regime adotado será o da separação obrigatória de bens; (art. 1641 combinado com o art. 1523, I do Código Civil Brasileiro); – Carteira de Identidade e CPF (originais)
– Comprovantes de residência originais em nome dos contraentes ou em nome dos seus pais ou, se em nome de terceiros, fazer declaração de residência com assinatura do declarante reconhecido firma por semelhança;
– Duas pessoas como testemunhas, maiores de 18 anos com RG (original), CPF e certidão de casamento, se casadas.
– É obrigatório a apresentação dos dados do nascimento, para fins de comunicado.
PESSOAS ESTRANGEIRAS
– Certidão atualizada correspondente ao estado civil emitida no País de origem (solteiros certidão de nascimento, divorciados certidão de casamento com averbação do divórcio, viúvos certidão de casamento com anotação do óbito)
– Declaração de não impedimentos para casamento emitida pelo Consulado do País de origem
– RNE – Registro Nacional de Estrangeiro ou Passaporte com visto válido até a data do casamento
– Se viúvo, apresentar certidão de óbito do cônjuge falecido
– Se divorciado, apresentar comprovação da partilha de bens ou comprovação de inexistência de bens a serem partilhados
– Duas pessoas como testemunhas, maiores de 18 anos com RG (original), CPF e certidão de casamento, se casadas.
A documentação acima relacionada para pessoas estrangeiras, com exceção do passaporte, deve ser traduzida por tradutor público (você pode encontrar tradutores no site da Junta Comercial do Paraná – http://www.juntacomercial.pr.gov.br), apostilada (Convenção de Haia) e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Documentos provenientes de países que adotam o Português não precisam de tradução, mas também devem ser apostilados e registrados do Cartório de Títulos e Documentos. Quanto ao apostilamento é importante esclarecer que documentos de origem estrangeira não podem ser apostilados no Brasil e devem ser apostilados no país de origem. Se o país de origem não for signatário da Convenção de Haia, o documento terá que ser legalizado, isso significa que deve passar pelo Consulado do Brasil no país de origem.
Para agendar a data do casamento, é necessário que os nubentes se apresentem no cartório com a documentação completa e com as duas testemunhas.
PRAZO PARA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO:
– Mínimo 30 dias.
– Máximo 90 dias.
REGIMES DE CASAMENTOS:
– COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (arts. 1658 a 1666 do Código Civil): Os bens adquiridos a partir da data do casamento serão do casal. Os bens que cada um possuía antes do casamento não farão parte da comunhão. Os bens recebidos por herança e doação não se comunicam. É o regime legal e não precisa de pacto antenupcial.
– COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS (arts. 1667 a 1671 do Código Civil): Todos os bens adquiridos antes e depois do casamento ficarão pertencendo ao casal, inclusive os recebidos por herança e doação. Para sua validade, necessária sua formalização através de escritura pública de pacto antenupcial.
– SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (arts. 1687 a 1688 do Código Civil): Os bens serão somente daquele que os adquiriu, antes e depois do casamento. Para sua validade, necessária sua formalização através de escritura pública de pacto antenupcial.
– PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS (arts. 1672 a 1686 do Código Civil): Os bens não se comunicarão. Se houver a dissolução do casamento, os bens adquiridos durante o casamento serão partilhados. Para sua validade, necessária sua formalização através de escritura pública de pacto antenupcial.
– SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (arts. 1641 do Código Civil): Este regime se aplica para pessoas com mais de 70 anos, divorciado que não apresentar formal de partilha ou certidão negativa de bens, viúvo que não apresentar inventário ou inventário negativo (e demais casos citados no art. 1523 do Código Civil). A este regime aplica-se a Súmula 377, do Supremo Tribunal Federal: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Hoje em dia a jurisprudência tem admitido Escritura de Pacto Antenupcial nesse regime de bens para afastar a aplicação da Súmula 377.
Escritura de Pacto Antenupcial
Como o Serviço Distrital de Campo Magro também é um cartório de notas, a escritura de pacto pode ser feita aqui mesmo. Para fazer essa escritura somente é necessário o comparecimento dos nubentes com seus documentos pessoais. A escritura deve ser feita antes e só tem validade a partir do casamento.